O Tribunal Superior do Trabalho, através da 7ª Turma, deu provimento a recurso de Revista da Brink S E-Pago Tecnologia Ltda., e afastou a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região que recusou apreciar recurso ordinário, sob o fundamento de que a autenticação mecânica bancária na guia de recolhimento do depósito recursal estava inelegível.
O Tribunal Regional do Trabalho relatou que a interposição do recurso deu-se no último dia do prazo e a guia original autenticada somente foi apresentada três meses depois. Entendeu que a comprovação do depósito recursal não pode ser considerado “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível" para a admissão do recurso. A empresa recorrente assegurou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada com a comprovação do recolhimento e o defeito formal não pode inviabilizar o recurso.
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