Os donos de dois coelhos tinham viagem programada para Estocolmo, na Suécia e não foi admitido embarque de dois coelhos de estimação no local de passageiros, permitido apenas no porão da aeronava. Ingressaram com Reclamação no Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que rejeitou o pedido. Com a negativa, os autores ajuizaram Mandado de Segurança e, em dezembro/2017, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, em decisão monocrática, cassou a decisão inicial e determinou o embarque, juntos aos donos dos coelhos, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Em abril/2018, a 4ª Turma Recursal Cível confirmou a liminar concedida no Mandado de Segurança e a relatora assegurou que o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, mas considerou a “questão singular". O entendimento da Turma foi de que o laudo veterinário atestou o ótimo estado de saúde dos animais e que o Ministério da Agricultura autorizou o transporte. A relatora, no voto, invocou o art. 46 da Resolução 676 da ANAC que permite o transporte de animais domésticos, cães e gatos, junto com passageiros e o fato de serem coelhos não afasta a condição de “animais domésticos".
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