O contrato de compra e venda de imóveis, mesmo sem o registro da incorporação imobiliária, tem o efeito de transferir os direitos para o promissário comprador e podem repercutir sobre terceiros. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, dando provimento a recurso de um consumidor para anular penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.
O consumidor celebrou contrato com uma construtora; posteriormente, houve penhora sobra o terreno, provocando a busca de Ação de Embargos de Terceiro, iniciada na execução que era movida contra a empresa. O consumidor não obteve êxito nem na 1ª nem na 2ª instância, mas no STJ assegurou-lhe o direito reclamado. O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o poder da construtora de dispor o bem fica limitado, porque o direito conferido ao promissário comprador retira do vendedor a plenitude de domínio. Em função disso, negócios do vendedor tornam-se ineficazes, em relação aos promissários compradores.
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