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domingo, 6 de maio de 2018

DESVIO DE FUNÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, o direito de receber diferenças salariais, relativas às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado, originadas de desvio de funções. Inicialmente, o juízo de piso deferiu apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros do TST ampliaram o direito para que o empregado receba todas as parcelas salariais. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani assegurou que a restrição imposta pelo TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST. 

O Reclamante foi contratado para auxiliar de operação e manutenção, mas desempenhou, por ao menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior. Buscou a promoção para o cargo de instalador de águas ou pagamento das diferenças salariais. O juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a empresa CEDAE ao pagamento das diferenças salariais, mas o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais, sob o fundamento de que resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso. 



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