sexta-feira, 18 de maio de 2018

IDOSA COM POUCA MOBILIDADE: GRATUIDADE NO TRANSPORTE

Uma idosa, 64 anos, ingressou no 3ª Juizado Especial Cível de Rio Branco/AC, para obter a gratuidade no transporte coletivo público, assegurando que tem a mobilidade reduzida. O juiz Giordane Dourado julgou procedente o pedido e fixou a multa diária de R$ 300,00, caso a empresa não cumpra a decisão. O fundamento do julgador é de que deve ser estendida "... por interpretação lógica, sistemática e teleológica, à pessoa com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito reservado ao deficiente físico”. A autora comprovou sua condição através de laudos médicos que mostram ter sido acometida de osteoarticular.

O embasamento legal, que atrai a isonomia com deficientes físicos, foi buscado no no caput do art. 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inc. II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004. Ademais, a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, daí porque merecedora do passe livre, art. 1º, § único, da Lei Municipal n. 1.726/2008.

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