Continuação da edição n. 103 do informativo do STJ sobre concursos públicos.
5 – A investidura em cargo público efetivo submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante trnsposição, ascensão funcional, acesso ou progressão.
6 – Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do ovo edital.
7 – A nomeação ou a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não configura preterição ou ato ilegítimo da Adinistração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
8 – A nomeação tardia de candidatos arovados em concurso público, por meio de decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e a modo.
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