O TRT-24 concedeu os benefícios da Justiça gratuita a uma empresa que alegava dificuldades econômicas. O juízo de 1º grau negou a gratuidade e julgou deserto o recurso, sob o fundamento de que não há isenção de custas e de depósito recursal para empresa que alega dificuldades financeiras. Houve recurso de Agravo de Instrumento, ratificando o argumento de falta de meios para pagar as custas.
O relator, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, diz que a pessoa jurídica também tem direito à Justiça gratuita, desde que comprova a insuficiência de recursos, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Turma e reformada as decisões iniciais para garantir o acesso à Justiça.
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