Daniel Donato Nunes aguardou 1 hora e 13 minutos para ser atendido numa agência do Bradesco, em São Lourenço/MG, conduta que viola a Lei Municipal n. 2.712, que admite como razoável a espera por até 20 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados; requereu danos morais, comprovando sua espera com senha e protocolo de atendimento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido e indeferiu a remesa de Recurso Especial para o STJ, provocando o ingresso de Agravo.
No Agravo, o ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão do Tribunal de Minas, sob o fundamento de que não há suficiência na lei municipal para ensejar o direito à indenização. Entendeu a Turma que a espera em fila para atendimento em banco, só gera danos morais em casos excepcionais, a exemplo de abalo psicológico; entenderam os ministros que se trata de irregularidade administrativa, que não passa de mero aborrecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário