quarta-feira, 23 de maio de 2018

MULTA CONTRATUAL DE COMPANHIA AÉREA ABUSIVA

A LATAM cobrou do consumidor multa contratual de 47% do valor do bilhete adquirido, porque houve desistência da viagem e comunicação anterior ao uso do bilhete. A empresa alegou que se tratava de penalidade proporcional ao plano (básico reembolso de 50%, flex reembolso de 70% e top reembolso de 90%). O consumidor ingressou com Reclamação no Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC; o julgador entendeu abusiva a multa cobrada e fixou em 5%, de conformidade com o art. 740, § 3º do Código Civil, aplicando ainda 10% com base no pedido do consumidor, de conformidade com art. 7º, § 1º da Portaria n. 676/2000 do Comando da Aeronáutica, sem repetição do indébito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário