"Súmula 611– Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.
SÚMULA 612– O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimeto dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
SÚMULA 613– Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
SÚMULA 614– O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributoss".
SÚMULA 615– Não pode ocorrer ou permancer a inscrição do município em cadastros restritvos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos".
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