A OAB, como qualquer conselho de fiscalização profissional, não pode executar judicialmente dívidas, referentes a anuidades, com valores inferiores ao correspondente a quatro valores anuais. Essa foi decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando rejeitou recursos da OAB e da Caixa de Assistência dos advogados de Goiás.
A OAB iniciou ação contra um advogado inadimplente no valor de R$ 2.241,87, referente a três anos de anuidades. O juiz de 1ª instância extinguiu o feito, embasado no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 e houve recurso, sob o fundamento de que a legislação não é aplicável ao caso, considerando a natureza especial da entidade, diferentemente das outras.
A desembargadora Ângela Catão, relatora na 7ª Turma, assegurou que a Lei 12.514/2011 não exclui a OAB. Citou entendimentos da Corte sobre o mesmo tema e concluiu por negar os recursos e manter a decisão inicial.
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