Uma mulher requereu autorização ao Plano de Saúde para fornecer cuidadores, fisioterapeuta, medicamentos, fraldas, sondas e alimentos, de conformidade com recomendação médica. A empresa negou o pedido, alegando que não tem "amparo contratual ou legal", porque não incluída expressamente no contrato. Assegurou que o home care é substituto do atendimento hospitalar e fica a critério do Plano de Saúde.
De início, o juiz Maurício da Costa Bambogi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, reconheceu obrigação da empresa, mas na sentença julgou a ação improcedente. Disse que a jurisprudência é dividida, mas preferiu negar a pretensão da autora. Houve recurso e a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença para conceder o direito da usuária ao tratamento domiciliar (home care), com estágio avançado do mal de Alzheimer. O desembargador relator, Jorge André Pereira Gailhard, afirmou que as cláusulas contratuais são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e o art. 47 estatui que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
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