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quarta-feira, 16 de maio de 2018

SEM MELHORAMENTO, SEM IPTU

Um cidadão de São José do Rio Preto ingressou com Ação Anulatória de IPTU, sob o fundamento de que não houve melhoramento no local do imóvel, de conformidade com o § 1º do art. 32 do CNT; esse dispositivo assegura que o imposto será cobrado a imóveis de zona urbana, desde que hajam melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a exemplo de abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc. 

O relator, desembargador Antonio Roberto Andolfato de Sousa, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, constatou, com as fotos exibidas nos autos, que não havia "quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU”. Acerca da prescrição, observou que o termo inicial é a data da notificação do contribuinte, que acontece com a entrega do carnˆ, no início do exercício, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.

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