O Provimento 65 do CNJ estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial. A primeira providência do interessado é obter, no Cartório de Notas, a Ata Notarial, descrevendo a situação do bem. De posse deste documento, dirige-se ao Cartório de Registro de Imóveis que apreciará a Ata e elaborará o termo de posse por usucapião com averbação no registro do imóvel.
A usucapião, que só era feita por meio judicial, já é processada nos Cartórios e não se destina somente para bens imóveis, mas é permitida também para móveis. As várias espécies de usucapião, estão previstas na Constituição Federal, arts. 183, 191 e no Código Civil, atrs. 1.238, 1.239, 1.240, 1.242, 1.260 e 1.261.
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