O Reclamante ingressou com ação para ser nomeado, vez que no cadastro de reserva do Banco do Brasil. Alegou que surgiram várias vagas, mas o banco preferiu contratar temporários. O banco alegou que havia mera expectativa de direito, porque a finalidade do certame era a formação do cadastro de reserva. A juíza Margarete Dantas Pereira Duque rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos na inicial.
O Reclamante recorreu no qual pede sua contratação para o cargo de escriturário, além de requerer danos morais e honorários. O relator diz que "a expectativa de direito de candidatos aprovados em certame público se erige em efetivo direito a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal", ainda mais com a contratação de terceirizados. Assegurou que a Corte tem posicionado neste sentido e cita jurisprudência para corroborar o entendimento.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Reclamado a proceder a convocação do Autor para realização de exames procedimentais e contratação, condenando ainda em honorários, mas não aceitando os danos morais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário