sexta-feira, 15 de junho de 2018

CADASTRO DE RESERVA: NOMEAÇÃO

Advogados concursados e aprovados para o cadastro de reserva da Caixa Econômica Federal ingressaram com Reclamação Trabalhista, afirmando que a empresa estava repassando serviços de advocacia para escritórios ao invés de contratar os aprovados. A Caixa defendeu-se, alegando que o concurso prestava-se somente para o cadastro de reserva e a convocação dos aprovados obedece à necessidade da instituição. Afirmou ainda que houve contratação de escritórios e não advogados, pessoa física. 

O juízo de 1º grau reconheceu a irregularidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a contratação de escritórios não significa existência de vagas, além da prévia aprovação orçamentária. O TST, através do ministro relator Cláudio Brandão, manteve outro entendimento, segundo o qual a expectativa com a aprovação para o cadastro de reserva, transformou-se em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações. O relator afirmou que a decisão do TRT contraria jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TST, que garantem o direito líquido dos candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados. 

É a situação típica dos candidatos aprovados no concurso para servidores do Tribunal de Justiça da Bahia. O Tribunal de Justiça serve-se de funcionários de prefeituras, disponibilizados para executar os serviços do servidor, serve-se de estagiários para violar o direito dos concursados no cadastro de reserva.

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