Uma empresa funerária ingressou com Reclamação no 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá, Brasília/DF, cobrando cheques sem fundos contra familiares do falecido no valor total de R$ 3.357,79, incluindo juros e correção monetária. Na sentença, o juiz reconheceu de ofício a prescrição, assegurando que “em se tratando de ação de cognição, na qual o cheque se trasmuda em instrumento particular, em que consta o valor líquido objeto da pretensão de cobrança, é aplicável o prazo prescricional quinquenal ditado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que restou consumado no caso, porquanto os títulos tiveram vencimento em 2012, e o ajuizamento ocorreu em 2018".
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