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quinta-feira, 7 de junho de 2018

CONCURSADA INTIMADA POR TELEFONE NÃO COMPARECE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS

Uma estudante ingressou com ação judicial contra o Centro Universitário de Belo Horizonte e contra a União, porque foi desclassificada do processo seletivo para a concessão de bolsa do Programa Universidade para Todos (PROUNI). A União arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo, vez que a competência do Ministério da Educação é limitada apenas à pré-seleção dos candidados, sustentada nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

O juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou procedente a ação para anular o ato da desclassificação da autora, expondo que a requerente classificou-se no 13º lugar e o Centro Universiário ofereceu 11 vagas e deu o prazo até 5/3, para apresentação de documentos; a autora compareceu na véspera, dia 4/3, e foi informada de que sua vaga estava condicionada a desistência, vez que candidata excedente; dois candidatos não compareceram e a tentativa de contato telefônica com a autora foi inexitosa, ocorrendo sua desclassificação.

Houve recurso, distribuído para a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e o relator, desembargador federal Souza Prudente, definiu que o MEC, responsável pela aplicação dos recursos do PROUNI, é parte legítima. Destacou que “havendo a necessidade de complementação da documentação relativa à renda familiar, a IES deveria proceder à eficaz convocação da autora por meios que garantissem que a destinatária realmente tomou conhecimento da notificação...". Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

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