Um candidato foi aprovado para o cargo de Agente Penitenciário, em todas as fases do concurso, mas excluído face a um exame de monitorização ambulatorial da pressão arterial, que indicaria hipertensão arterial sistólica, considerada incompatível para o cargo, na forma do Edital. A União recorreu da sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou o ato administrativo, sustentada no argumento da vinculação da Administração ao edital e na ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso; o relator, des. federal, Souza Prudente afirmou que a sentença está “adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade".
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