A Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública para constatar a existência de patrimônio em nome dos réus e reparar danos causados aos consumidores, que pediram para atuarem como assistentes de acusação em Ação Penal, movida contra os réus, diante da prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular, art. 65 da Lei 4.591/64.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a pretensão, sob o fundamento de que a atuação como assistente de acusação não consta entre as atribuições da Defensoria Pública. Afirmou a desnecessidade da defensoria, porque o Ministério Público já atua como condutor da Ação Penal Pública.
A 5ª Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal, sob o entendimento de que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente, por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo. Em discussão Mandado de Segurança interposto por consumidores de baixa renda que investiram na compra de apartamentos em projetos imobiliários, que não apresentavam alvará e registro. O relator disse que situação similar ocorre, quando o Ministério Público atua como parte e custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes.
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