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quinta-feira, 14 de junho de 2018

DEFESA ORAL EM MANDADO DE SEGURANÇA

A Lei n. 13.676/2018 confere ao advogado o direito de fazer sustentação oral em apreciação de liminar em Mandado de Segurança. É mais um óbice para cicatrizar o desvirtuamento e o atraso no julgamento deste remédio jurídico, considerado urgente, para quem é agredido por decisões ilegais, abusivas ou teratológicas que ocorrem em todos os níveis do Judiciário. 

A manifestação oral do advogado, criada pela referida lei, presta-se para perenizar o julgamento final do Mandado de Segurança, permanecendo a decisão provisória por longa temporada; se antes era assim, com a nova lei os magistrados deixarão o julgamento para quando sobrar tempo. Infelizmente, tem havido deturpações na movimentação do Mandado de Segurança, a exemplo da alteração do prazo de julgamento: na Lei 1.533/51 era 5 dias, já na Lei atual 12.016/09 passou para 30 dias. 

O Mandado de Segurança tem rito sumário especial, mas os obstáculos atravessados com as alterações contribuem para torná-lo, na prática, de rito comum.

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