O instituto da desconsideração da personalidade jurídica destinou-se a contribuir para o desenvolvimento das atividades econômicas, permitindo a pessoas físicas a assunção de responsabilidades, nos negócios promovidos pelas empresas. Passou-se a diferenciar a personalidade da empresa e a personalidade dos sócios que a compõem. O Código Civil assegura que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”, art. 1.024. Antes mesmo da lei civil, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, já tinha tratado sobre o assunto.
Ao lado de empresários, que abusam do instituto para fugir de suas obrigações assumidas, praticando atos prejudiciais aos seus credores, o reverso da situação é registrada, com muita frequência, por juízes que usam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, aleatoriamente, sempre para punir indevidamente os sócios. Há decisões estapafúrdias e arbitrárias, principalmente na área trabalhista, a exemplo, da responsabilização de sócio que não participou do processo da execução de dívida, ou até de pessoa que não é sócio da empresa, vítima de bloqueio de contas.
O instituto deve ser usado somente em casos excepcionais, mas tem-se servido para restringir bens dos sócios sem que se esgote a busca do patrimônio da empresa ou se comprove insolvência ou fraude, apto a garantir a dívida. Não há fraude, má-fé ou inexistência de bens e, ainda assim, muitos magistrados bloqueiam contas, restringem circulação de veículos, dados em garantia, para assumir a dívida que é da empresa e que tem condições de honrar.
De nada vale a indicação de bens para penhora, porque o juízo, principalmente, na área trabalhista, bloqueia valores de sócios, mesmo seguindo com a penhora do bem indicado; no caso de veículos, por exemplo, o magistrado aperta o botão do RenaJud, à sua disposição, sem usar fundamentação alguma para impedir sua circulação. É de se indagar a quem beneficia a ordem para proibir a circulação de um veículo dado em garantia, ainda mais quando este é avalidado em muitas vezes o valor da dívida? Avança-se para responsabilizar os sócios, que só tomam conhecimento da violência quando acessam às suas contas. A desconsideração está banalizada e os juízes do trabalho não tem a menor coerência em apertar o botão do BanecJud ou do RenaJud para proceder com a restrição de uso do bem ou o bloqueio, violando textos expressos de lei.
Para azedar ainda mais a situação, a Lei n. 13.606/2018 autoriza a Procuradoria da Fazenda Nacional a penhorar bens de devedores sem autorização judicial, algo semelhante ao processo extrajudicial da alienação fiduciária, prevista na Lei n. 9.514/97. Apesar de a matéria está sendo questionada no STF, ainda não há definição da Corte sobre o assunto e os abusos continuam sendo praticados, diuturnamente, sem respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
O Superior Tribunal do Trabalho editou a Instrução Normativa 39/2017, considerando a desconsideração da personalidade jurídica como regra geral e não exceção, mesmo com a invocação do Código de Processo Civil que traça regras a serem cumpridas, a exemplo do Incidente; os juízes desrespeitam o procedimento e decidem de ofício, sem ao menos manifestação da parte autora. Tudo isso a despeito do preceituado no art. 855-A da Lei n. 13.467 que traça o roteiro para a desconsideração.
Tramita no Senado Federal Projeto de Lei n. 69/2014, que disciplina o procedimento para a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica. A nova lei delimita normas e ritos para aplicação da medida. Mas de nada valem as leis quando se segue o caminho do abuso e da arbitrariedade.
Salvador, 23 de junho de 2018.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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