Uma empresa foi condenada, em 1º grau e interpôs recurso no TRT da 3ª Região, mas a Corte constatou que ao invés de a recorrente depositar R$ 8.183,06 o fez no montante de R$ 8.183,03; isso foi suficiente para não se conhecer o recurso por deserção, sob o fundamento de que as custas constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A empresa ingressou com recurso de revista no TST, assegurando que o erro foi na autenticação do banco e invocou o art. 244 CPC para que sua pretensão fosse apreciada. O Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma, reformou a decisão do TRT da 3ª Região, que inadmitiu o recurso face a diferença de R$ 0,03 nas custas. O colegiado entendeu que a diferença é ínfima para impedir seguimento do recurso e admitiu os argumentos da empresa.
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