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quarta-feira, 20 de junho de 2018

ERRO DE PREENCHIMENTO NÃO GERA PENALIDADE

Um motorista de um caminhão tanque, da Pioneiro Combustíveis Ltda, em Manaus/AM, ingressou com Reclamação Trabalhista, buscando reconhecimento do vínculo de emprego com a Petrobrás Distribuidora S/A. A sentença julgou improcedente o pedido e houve recurso para o Tribunal Regional da 8ª Região, pelo PJe e houve um equívoco no protocolo da petição, quando registrou como "Petição em PDF/Documento Diverso", quando deveria ser “Recurso Ordinário. 

O TRT não conheceu do recurso por inobservância das normas que regem o peticionamento eletrônico no Pje, conforme Resoluções 136/2014 e 185/2017. O erro no preenchimento, segundo o TRT, atrasaria o desenvolvimento normal do processo e geraria a prática de atos desnecessários. 

No Recurso de Revista, o TST entendeu que o fato de o recurso ordinário ter sido peticionado da forma como foi não acarretou prejuízos, vez que a peça foi recebida. A relatora, ministra Delaide Miranda Arantes, anotou que as resoluções apontadas não penalizam a parte pelo equívoco cometido; assegurou que não há previsão no ordenamento jurídico, nem na Lei 11.419,2006 que disponha sobre a informatização do processo judicial, de não conhecimento de recurso quando a parte registra petição no PJe de forma equivocada. Determinou-se o retorno dos autos ao TRT para examinar o recurso ordinário. 



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