A Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina, AJUFESC, ingressou com ação para que o Tribunal pagasse aos magistrados pelas horas trabalhadas no plantão judiciário, com acréscito de 50%; fundamentou o pedido no art. 73 da Lei n. 8.112/90. Na ação, a AJUFESC questiona a Resolução n. 223/2013 do CNJ que veda o pagamento.
Na 1ª instância, a ação foi julgada procedente, inclusive com pagamento retroativo a 2009; a Advocacia-geral da União recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para julgar improcedente, sob o fundamento de que os juízes federais não fazem jus ao pagamento durante o plantão judiciário. A Corte embasou o acórdão nas Resoluções ns. 70/09 e 232/13, do CNJ e na Lei n. 11.798/09, que impedem a retribuição em pecúnia, mas permite a compensação de dias trabalhados.
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