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segunda-feira, 4 de junho de 2018

LEILÃO DIRIGIDO PELO FINANCIADOR

A Lei n. 9.514/97 tornou-se a maior inimiga do cidadão que adquire a casa própria. É que, com maior facilidade do que ocorre com a aquisição financiada de um carro, quem compra um imóvel financiado, pode perdê-lo, sem manifestação alguma de qualquer juiz. O processo, denominado de extrajudicial, é comandado pelo credor, o financiador, e são registrados todo tipo de abuso, desde os juros extorsivos, à avaliação do imóvel, até irregularidades no processo extrajudicial, dirigido pelo financiador. 

O atraso nas parcelas do financiamento, proporciona condições para o banco transferir o imóvel; suficiente o transcuro de 15 dias sem pagamento, art. 26, § 1º da lei citada acima. Dá-se o fenômedo de “consolidação da propriedade", que permite ao financiador colocar o imóvel no leilão, às vezes, sem conhecimento do devedor, porquanto muitos credores fazem a intimação por carta ou por edital. 

Num belo dia, o adquirente do imóvel recebe a visita do novo proprietário, originado daquela dívida, daquele processo extrajudicial e daquele leilão. É que o procedimento para venda do imóvel não tem participação alguma do juiz de direito, porque a lei entrega ao credor consolidar e vender o imóvel em leilão, quase sempre com muitas irregularidades. Nem a venda do carro tem esse rigor; o governo facilita a compra do imóvel com uma mão e toma com a outra.

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