O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou recurso ordinário de advogada que não juntou o instrumento de mandato, nem havia registro de seu comparecimento em audiência. Houve recurso de revista e o município afirmou que a advogada ingressou no serviço municipal desde o ano de 1969. O TST, através do relator, ministro Breno Medeiros, mostrou que a advogada qualificou-se como procuradora do município de Duque de Caxias/RJ e, portanto desnecessário o ato de nomeação em casos tais. Por unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação.
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