No Judiciário, acontecem fatos que realmente enriquecem o "Folclore Judiciário". O advogado Roberto Amorim não compareceu à audiência e peticionou ao juiz, com sinceridade, nos termos que se vê ao lado.
SERVIDORES NÃO PAGAVAM IMPOSTOS
O atual prefeito da cidade de Rio Largo/AL, Gilberto Gonçalves da Silva, ingressou com Ação de Declaração de Inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Orgânica do Município; questionou ainda os artigos 18 e 29 do Código Tributário do Município, sob o fundamento de que não houve estudo sobre o impacto orçamentário da medida para o município.
A lei isentava os funcionários municipais e seus cônjuges ativos e inativos do pagamento do IPTU e ITBI. O Tribunal de Justica julgou no dia 5/6 inconstitucional a lei municipal. O relator, des. Domingos de Araújo Lima Neto, afirmou que a isenção de impostos por servidores municipais viola o princípio da isonomia tributária. Assegurou que a norma considerava apenas a ocupação profissional e não a capacidade do contribuinte para oferecer a isenção.
DESERÇÃO POR DIFERENÇA DE R$ 0,03
Uma empresa foi condenada, em 1º grau e interpôs recurso no TRT da 3ª Região, mas a Corte constatou que ao invés de a recorrente depositar R$ 8.183,06 o fez no montante de R$ 8.183,03; isso foi suficiente para não se conhecer o recurso por deserção, sob o fundamento de que as custas constituem pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A empresa ingressou com recurso de revista no TST, assegurando que o erro foi na autenticação do banco e invocou o art. 244 CPC para que sua pretensão fosse apreciada. O Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma, reformou a decisão do TRT da 3ª Região, que inadmitiu o recurso face a diferença de R$ 0,03 nas custas. O colegiado entendeu que a diferença é ínfima para impedir seguimento do recurso e admitiu os argumentos da empresa.
DIREITO DE VISITA À CADELA
Um casal separou-se e o desentendimento continuou sobre quem ficaria com uma cadela yorshire; o juízo de 1ª instância entendeu que nenhum bicho poderia integrar as relações familiares, equivalentes às dos pais e filhos, “sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese". Houve recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a decisão para fixar visitas ao animal em finais de semana alternados, feriados prolongados e festas de final de ano.
O caso não ficou limitado ao juiz de 1º grau e aos desembargadores, porque subiu para o STJ, que manteve a decisão do colegiado de São Paulo. O desembargador convocado Lázaro Guimarães defendeu a tese de que a discussão não poderia adotar analogiamente temas relativos à relação entre pais e filhos; assegurou que quando foi desfeita a relação e firmada escritura pública entre os bens a partilhar, o animal passou a pertencer a mulher.
O mundo está virado, pois a maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por 3 votos contra 2, tratou o animal como se fosse um filho que precisa de visita. E mais, os ministros reuniram desde o dia 23 de maio para discutir essa "importantíssima" matéria.
Salvador, 25 de junho de 2018.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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