A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu autorização de visitas a um preso, formulado pelo detento; no requerimento de visitação especial, assegurou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos que mantém relações com duas mulheres.
Houve recurso e a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento, sob o fundamento de que outra mulher, companheira do detento, já estava cadastrada. A Corte entendeu que o “relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento".
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