Uma auditora fiscal da Receita Federal solicitou aposentadoria voluntária em julho/2017, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que respondia a um processo administrativo disciplinar. A auditora defendeu-se, alegando que o processo nem iniciou com a apresentação da defesa prévia, ultrapassando os 140 dias de conclusão previstos em lei.
A servidora ingressou com Mandado de Segurança na 5ª Vara Federal de Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná e contra a União. O juízo de 1ª instância concedeu a segurança, mas a União recorreu. O relator, des. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, manteve a decisão inicial, sustentando que a aposentadoria não impede o andamento do processo e não há prejuízo para o poder público, caso ocorra a aposentadoria.
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