Uma mulher requereu declaração de união estável de vínculo marital com um homem falecido. O fundamento é de que dividiam a mesma residência. O juiz da Comarca de Candelária/RS julgou improcedente o pedido e houve recurso para o Tribunal de Justiça.
A 8ª Câmara manteve a sentença e o des. relator José Antônio Daltoé Cezar diz que para configuração da união estável são necessários requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Admite que a lei não fixa tempo mínimo, mas exige o preenchimento dos requisitos anotados acima.
A procuração outorgada pelo falecido à autora, onde consta que dividiam o mesmo endereço, o suicídio na residência da mulher não são suficientes para caracterizar a união estável. As provas comprovam que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária e foi quem custeou o funeral, e o filho ajudava os pais com despesas mensais.
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