domingo, 17 de junho de 2018

SOUZA CRUZ SEM CULPA

O juiz julgou improcedente Ação de Indenização, requerida por familiares de um fumante; houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão inicial para entender que a morte do fumante aconteceu em função do consumo de cigarros, durante 29 anos, condenando a Souza Cruz em danos morais no valor de R$ 300 mil. 

O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, modificou a decisão de 2ª instância, assegurando que a empresa não tem responsabilidade civil por danos morais originados da morte de um fumante, diagnosticado com tromboangeite obliterante. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que não houve comprovação do nexo causal direto entre a conduta da empresa e a doença desenvolvida pelo fumante, afastando desta forma a indenização.

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