O juiz de 1ª instância julgou extinto o processo e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento do magistrado, sob o fundamento de que o fato de a herdeira assegurar que é possuidora do bem de forma exclusiva não importa em permitir-lhe a aquisição da propriedade individualmente. Houve recurso e o STJ pronunciou de outra forma, afirmando que, mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a usucapião, desde que obedeça as exigências enunciadas no art. 1238 do Código Civil de 2002.
No recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, disse que com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros e a partir daí cria-se um condomínio indiviso. Explicou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião. Determinou a baixa do processo para que fosse oportunizada a produção de prova.
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