Em grande parte dos países, as desavenças entre patrões e empregados são dirimidas por um segmento da Justiça Comum, quando não por representantes das próprias partes, a exemplo do que ocorre com os problemas envolvendo a previdência, família, o empresário, o consumidor e outros ramos do direito. Os conflitos entre o capital e o trabalho não exigem a criação de uma Justiça especializada, com estrutura e infraestrutura gigantesca e separada da Justiça Federal, como ocorre no Brasil.
Se o Código de Processo Civil foi alterado, se a Constituição foi modificada não se entende como uma lei, editada na ditadura do governo de Getúlio Vargas, com conflitos sociais bem diferentes dos que se registram, na atualidade, não se compreende, como manter os esteios daquela norma, sem adequação aos tempos modernos. E o pior desse cenário é que grande parte dos juízes vestem a camisa dos sindicatos para rebelar contra a recente Reforma promovida na antiga CLT e outras leis que regem o processo trabalhista.
Em todo o mundo, o Brasil desponta como o país no qual é registrado o maior número de reclamações trabalhistas. Induvidosamente, algo está errado. A Lei 13.467/17 expôs uma ponta do “iceberg”, consistente no abuso de reclamações. Com efeito, as modificações já mostraram resultados, consistentes com a queda do número de reclamações: em maio, após seis meses completos de vigência da Reforma, o número de reclamações registradas caiu no percentual de 40,8%, em relação a igual período do ano anterior, segundo dados informados pelo TST. Foram contabilizadas 766.387 reclamações nos seis meses e no período anterior, 1.2 milhão de ações. Outra informação é de que todas as varas da Justiça do Trabalho tinham, até maio/2018, 1.5 milhão de reclamações a espera de julgamento, enquanto no final de 2017 eram 1.8 milhão.
A única reforma séria na Justiça do Trabalho aconteceu com a Lei n. 13.467/17, que pode conter algumas imperfeições, como em todas as leis, mas fáceis de serem sanadas e nunca desconsideradas pelos julgadores; induvidosamente, constituiu um aperfeiçoamento do que foi feito há mais de 70 anos.
Nas abusivas reclamações que se registravam, os especialistas em matéria de Trabalho e Sindical conseguiam provar estabilidade, discriminação, danos morais e outros direitos inexistentes na prática, cenário que não se repete ante a responsabilidade dos reclamantes que agem de má-fé. Serviam-se de testemunhas que ajudavam um colega para depois merecer auxílio em reclamação própria.
A modernização das leis trabalhistas cria ambiente para que as demandas do trabalhador sejam levadas para a Justiça cível, no ambiente federal. A cidadania que reclamam para a manutenção da Justiça do Trabalho será mantida se passar a ser agregada à Justiça Federal, a exemplo do que já ocorre com o segmento da Justiça empresarial, Registos Públicos, na Justiça comum.
Sabe-se, segundo "A Justiça em Números”, do CNJ, que as férias, a remuneração, as verbas resilitórias e as horas extras inserem-se entre as demandas mais comuns na Justiça do Trabalho. Tudo isso, prosseguirá, da mesma forma, a ser questionada e resolvida pela Justiça Cível, no ramo do Trabalho.
Afinal, são 1.377 varas, espalhadas em 624 municípios, um tribunal em cada estado, excluído apenas, o Acre, Roraima e Tocantins, um Tribunal Superior, em Brasília, com 27 ministros; em toda a Justiça do Trabalho o número total de magistrados chega a 3.688 e 41.942 servidores, enquanto a Justiça Federal, 1.796 magistrados e 28.559 servidores. A Justiça do Trabalho ainda tem 41.942 servidores da área administrativa, contra 28.559 da Justiça Federal. Acrescente a esses quantitativos a infraestrurua com carros, computadores, gabinetes e fóruns e se verá o dinheiro gasto com esse luxo de manutenção da Justiça do Trabalho. O comparativo com a Justiça Federal expõe a atenção que se dispensa à Justiça do Trabalho, pois nesta foram contabilizados 4.262.444 casos novos e na Justiça Federal, 3.801.911.
Interessante é que a Justiça Federal arrecada para os cofres públicos o montante de 18.881.005,267,00, o que representa o percentual de 48,4%, enquanto a Justiça do Trabalho não passa de R$ 3.413.676,642,00, percentual de apenas, 8,7%. A despesa total com a Justiça do Trabalho alcança o valor de 17.046.594.014,00, ou seja, 20,1%. Conclui-se que a União aporta para o funcionamento da Justiça do Trabalho o montante de mais de R$ 13 bilhões. Bem diferente é o que ocorre com a Justiça Federal que recolhe R$ 10.526.437,088,00, representando o percentual de 12,4%. Infere-se desses números que a Justiça do Trabalho é custosa para o contribuinte.
O Brasil não comporta tantas divisões da Justiça: Estadual, Federal, Federal Eleitoral, Federal Trabalhista. Isso implica em ter nas comarcas um ou mais juízes da Justiça Estadual, mais de um juiz da Justiça Federal propriamente dita e da Justiça Federal do Trabalho, com seu quadro e custos próprios; e há ainda a Justiça Eleitoral, que é exercida pelo mesmo juiz estadual. Não há justificativa séria para a divisão da Justiça Federal em Justiça Federal propriamente dita e Justiça Federal do Trabalho.
A estrutura para manter essas divisões da Justiça nas Comarcas é muito grande, pois acumulam despesas com magistrados, com servidores, com fóruns, com máquinas e toda a infraestrutura para fazer funcionar cada um desses ramos do Judiciário.
Evidente que a modernização das leis trabalhistas mostrará a inutilidade da Justiça do Trabalho, daí a grande reação, quando se discute ou se propõe modificação na quase centenária CLT.
Salvador, 02 de julho de 2018.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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