sábado, 28 de julho de 2018

BEM DE FAMÍLIA: IMPENHORÁVEL

Um imóvel, em Curitiba, avaliado em R$ 15 milhões, com área de 5.470 m2 e a residência neste mesmo imóvel com 1.226 m2, com churrasqueira esportiva foi penhorado e era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a penhora, de conformidade com decisão do juiz do 1º grau, sob o fundamento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. Assegurou o TRT: “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública". 

Esse entretanto não foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desconstituir a penhora. Os ministros dizem que o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, afirmou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste na única residência dos donos e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Destacou a ministra que o bem de família tem evoluído e é previsto na Constituição, art. 6º como direito social e garantia fundamental do cidadão. Ademais, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para anular a penhora.

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