Eduarddo Baldissera Carvalho Salles ingressou com Reclamação Disciplinar no CNJ contra o Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. O causídico, embasado na Constituição, requereu isenção das taxas, custas e emolumentos para expedição de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mas o responsável pela serventia indeferiu o pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão legal.
A Corregedoria-geral do Estado entendeu que não houve irregularidade, porquanto não cabia ao servidor interino dispensar a cobrança de emolumentos. Assegurou que as serventias extrajudiciais não se equiparam a repartições públicos, art. 5º, XXXIV, alínea "b” da Constituição Federal.
Citando precedentes do STF, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, reformou a decisão do Corregedor de Santa Catarina, porque foi demonstrado o objetivo da certidão e o dispositivo constitucional citado acomoda a pretensão do Reclamante, motivo pelo qual deve ser expedida a certidão gratuitamente.
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