A Lei n. 9.099/95 faz restrição para requerer nos Juizados Especiais, considerando as características do sistema informal. Para uniformizar entendimento, os magistrados reúnem-se, com alguma frequência, e decidem as mais variadas matérias do sistema. Acerca de o condomínio figurar como autor, a FONAJEF deu interpretação extensiva ao art. 6º, I da Lei n. 10.259/2001, admitindo, na área federal o condomínio como parte. Também no Enunciado n. 9, da FONAJE, decidiu-se que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
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