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sábado, 28 de julho de 2018

CRISE PROVOCA PARCELAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais ingressou com Ação Civil Pública com pedido de liminar, indeferida pelo juízo de 1º grau; o Sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento e a desembargadora relatora concedeu a liminar para que haja pagamento integral do salário no quinto dia últil do mês, como de costume, sob pena de ferimento aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 

O Estado de Minas Gerais ajuizou Medida Cautelar na Suspensão Provisória, no STF, alegando que a decisão no Agravo contraria jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro e dos Tribunais Superiores, que autorizam o escalonamento; enunciou o crescimento dos gastos com pessoal que não acompanhou a receita do Estado, motivando o escalonamento. O feito foi distribuído para o ministro Dias Toffoli. 

Na condição de relator, Toffoli diz que há matéria constitucional a ser definida, daí a competência da Corte. Afirma a necessidade de resguardo à ordem pública e ratifica o entendimento de que o STF "têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica autoriza a tomada de medidas excepcionais, para a superação desse quadro adverso, dentre os quais avultam o escalonamento no pagamento dos salários dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo recorrente”.

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