Uma mulher ingressou com ação pedindo reconhecimento de união estável com a morte de seu ex-companheiro, que já tinha outro relacionamento anterior, com outra companheira havia mais de dez anos, devidamente registrado em cartório. O juiz Wellington da Silva Medeiros, substituto da Vara Cível, Familia, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirantes/Brasília, julgou procedente a ação para reconhecer como legal duas uniões estáveis de um homem que mantinha duas companheiras. O magistrado assegura que a união anterior do companheiro, não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que, por longo período, ocorreram paralelamente, de conformidade com os autos. O processo tramita em segredo de justiça, daí o motivo pela não divulgação dos nomes das partes.
O juiz Medeiros desenvolve o raciocínio de que do ponto de vista legal, constitucional e filosófico é possível o reconhecimento de uma união simultânea, considerando dispositivo constitucional que admite o planejamento familiar como princípio regente da família.
O mundo jurídico contrapõe-se ao entendimento do magistrado, sob o fundamento de que o planejamento familiar trata dos filhos do casal, na união estável e não da relação com a amante. Ademais, não se observou o disposto no art. 226 da Constituição que protege e reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
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