A juíza da 21ª Vara do Trabalho da 5ª Região determinou bloqueio de valores na conta de sócio de empresa Sobesa Indústria de Alimentos Ltda., para executar dívida desta com o Reclamante, Eduardo Macedo dos Sanots, mesmo tendo sido oferecido à penhora um veículo, com avaliação três vezes superior à divida. A restrição foi efetivada, apesar de o sócio não ter sido intimado, nem citado e muito menos integrou em qualquer momento a relação processual; ademais, a magistrada não instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica, nem teceu considerações acerca do instituto.
O abuso cometido mereceu Embargos de Terceiro que se prestou para a magistrada ratificar o bloqueio; somente através de Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região foi abortada a conduta arbitrária da juíza que violou dispositivos expresos a exemplo do art. 855-A da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário