A Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ANAMATRA e a Associação dos Juízes Federais do Brasil, AJUFE, ingressaram com Ação Ordinária, questionando Instrução Normativa n. 23/2005, do Departamento de Polícia Federal e do Decreto n. 6.715/2008, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento.
Os magistrados alegam que a exigência da Instrução Normativa restringiria a prerrogativa dos magistrados do porte de arma para defesa pessoal, estabelecida no art. 33, inc. V da Lei Orgânica da Magistratura; asseguram que as normas da LOMAN só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça e não por lei ordinária.
O ministro Edson Fachin reconheceu a reserva de lei complementar para tratar do assunto, mas assegurou que o Estatuto do Desarmamento não restringiu prerrogativa dos magistrados. Expôs que a Lei n. 10.826/2003 dispensa a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica somente para integrantes das Forças Armadas, das políicas federais, estaduais e do Distrito Federal. Para as demais carreiras devem ser observados os requisitos. Assim, foi julgada improcedente o pedido dos magistrados.
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