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domingo, 1 de julho de 2018

TOFFOLI NEGA HC POR FURTO DE UMA BERMUDA

Evanildo José Fernandes de Souza, morador de rua, furtou, em novembro/2011, em uma loja, denominada de “O Baianão", uma bermuda, avaliada em R$ 10,00, devolvida posteriormente ao estabelecimento comercial, que não teve prejuízo algum. Foi preso em flagrante; a denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida em junho/2012. 

O juízo de primeiro grau condenou o réu a 1 ano e 7 meses de prisão em regime fechado, além da multa de 22 dias-multa. O julgador afastou a incidência do princípio da insignificância, porque "a biografia criminal, túrgida, bem ilustra sua dedicação, seu zelo e seu empenho em obter o alheio". A Defensoria Pública apresentou apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, sob o mesmo fundamento do juízo de 1º grau. Interpôs-se recurso Especial pela aplicação do princípio a insignificância, mas foi negado seguimento ao Especial, provocando a interposição de Agravo; em decisão monocrática foi negado provimento; a Defensoria insistiu com Agravo Regimental, mas a 6ª Turma do STJ negou provimento. 

Combativa, a Defensoria ingressou com Habeas Corpus, e o ministro Dias Toffoli, acostumado a conceder Habeas Corpus de ofício à políticos que dilapidam o patrimônio público, manteve a condenação de um homem de rua por ter apropriado de uma bermuda, valor de R$ 10,00, mesmo depois de devolvida à loja.

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