O juiz julgou improcedente ação que não reconheceu a teoria do desvio produtivo do consumidor, além de condenar o autor por litigância de má-fé. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 34ª Câmara, reformou a sentença para determinar que a empresa de telefonia pague danos morais a um cliente, que era insistentemente cobrado por serviço que não devia. O fundamento foi de que o consumidor que perde seu tempo produtivo, tentando resolver um problema que não ocasionou, deve ser indenizado.
O relator, des. Luiz Guilherme da Costa Wagner ainda falou sobre o tempo gasto com a contratação de advogado e com o ingresso de ação judicial. Disse o relator: “É certo que teve que desperdiçar seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora dos serviços, que, ao invés de se preocupar em atender às necessidades dos seus clientes, inclui serviços que não lhe são interessantes ou necessários. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável”. O relator complementou seu voto, assegurando que a simples restituição dos valores pagos pelo consumidor “soaria como um verdadeiro prêmio, sem nenhum ônus pelos desgastes causados”. Asseverou que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor guarda semelhança com a Teoria do Tempo Perdido.
Finalmente fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. A reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de piso, impõe o provimento do recurso.
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