Uma cliente teve seu cartão recusado em uma loja; de nada adiantou os contatos com o banco do Brasil para autorizar a compra, apesar de cartão desbloqueado. Diante deste quadro, ingressou com ação judicial para forçar o banco a manter a compra e pagar-lhe danos morais. A defesa do banco foi de que a conta da cliente não previa a disponibilização de cartões de crédito.
A juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande/RJ negou a indenização, sob o fundamento de que deu-se "mero aborrecimento”, não configurando dano moral, conforme Súmula n. 75 do TJ/RJ. O recurso foi analisado pelo desembargador Alcides Fonseca Neto, relator, que assegurou a impossibilidade de Súmula sobrepor ao direito à indenização, estabelecida na Constituição. Fixou o valor em R$ 4 mil e os integrantes da 20ª Câmara Cível acompanharam o voto.
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