RELATÓRIO DO VOTO EM AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO:
A parte autora deduziu
em Juízo a pretensão,
e com ênfase pediu
rogando a retificação.
Em seu relato a parte autora
pleiteando a alteração,
ressalta o nome da genitora
afirmando com precisão
que Graziela escrito com "S"
não está correto não.
E tal erro então carece
da exorada correção.
Diz que sua data de nascimento
está errada também.
E, assim, o assentamento
deve corrigir-se. Convém.
O Ministério Público falou
à fl. 35, em promoção,
e com sapiência afirmou:
-Em tudo procede a ação.
Os autos foram novamente
à promotoria e a promoção
ao volver foi diferente:
-improcedência da ação.
A decisão de primeiro grau
de forma clara e concludente
diz que a prova testemunhal
por si só é insuficiente…
a provar ano de nascimento
-o erro aqui referido.
Portanto, e sem fundamento
O pleito foi indeferido.
Assim, Luis Fernando apelou
ao Juízo de segundo grau
pois “o primevo se equivocou"
e, inconformado afinal…
expõe as razões do apelo
pedindo a este Tribunal,
com bom senso e zelo:
-Reforme a sentença ao final.
Insiste, a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isto posto, a decisão,
carece ser reformada.
Subiram os autos então
a este Egrégio Tribunal
para dizer se tem razão
a pretensão recursal.
Por sorteio me foi dado
o Recurso a relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.
E o voto que vai lançado,
submeto a apreciação
do Egrégio Colegiado,
que o seguirá ou não.
Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
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