terça-feira, 28 de agosto de 2018

DECISÃO JUDICIAL EM VERSO

RELATÓRIO DO VOTO EM AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO:

A parte autora deduziu
em Juízo a pretensão,
e com ênfase pediu
rogando a retificação.

Em seu relato a parte autora
pleiteando a alteração,
ressalta o nome da genitora
afirmando com precisão

que Graziela escrito com "S"
não está correto não.
E tal erro então carece
da exorada correção.

Diz que sua data de nascimento
está errada também.
E, assim, o assentamento
deve corrigir-se. Convém.

O Ministério Público falou
à fl. 35, em promoção,
e com sapiência afirmou:
-Em tudo procede a ação.

Os autos foram novamente
à promotoria e a promoção
ao volver foi diferente:
-improcedência da ação.

A decisão de primeiro grau
de forma clara e concludente
diz que a prova testemunhal
por si só é insuficiente…

a provar ano de nascimento
-o erro aqui referido.
Portanto, e sem fundamento
O pleito foi indeferido.

Assim, Luis Fernando apelou
ao Juízo de segundo grau
pois “o primevo se equivocou"
e, inconformado afinal…

expõe as razões do apelo
pedindo a este Tribunal,
com bom senso e zelo:
-Reforme a sentença ao final.

Insiste, a prova em questão
deve ser reexaminada,
e isto posto, a decisão,
carece ser reformada.

Subiram os autos então
a este Egrégio Tribunal
para dizer se tem razão
a pretensão recursal.

Por sorteio me foi dado
o Recurso a relatar.
Tempestivo e preparado,
passo o mesmo a apreciar.

E o voto que vai lançado,
submeto a apreciação
do Egrégio Colegiado,
que o seguirá ou não.

Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

Nenhum comentário:

Postar um comentário