Um pedreiro e uma empresa de construção pedem homologação de acordo extrajudicial e o juiz Lamartino de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, TRT-23, indefere, sob fundamento de que os dois advogados das partes, que assinaram o requerimento, são do mesmo escritório, além da pretensão de fraude à legislação e recolhimento de tributos. O magistrado mandou enviar peças do processo à Polícia Federal, ao Ministério do Trabalho e à Receita Federal, para apuração.
Os novos artigos 855-B a 855-E, da CLT, asseguram que as partes não devem ser representadas por advogado comum, como ocorreu. O juiz ressaltou que “é proibir o patrocínio sumultâneo, por entender que não é possível a um mesmo representante estabelecer relação de fidúcia com duas partes que defendam interesses opostos”. Ressaltou o magistrado que o pedreiro e a empresa mantiveram relação por mais de cinco anos, como contratado e como subempreiteiro.
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