Concurso previu 14 vagas para cargos de procurador no Banco Central, em Brasília. Alexandre de Miranda Cardoso e outros aprovados depois da 14ª classificação impetraram Mandado de Segurança, assegurando o “expresso interesse e da evidente necessidade do Banco Central” nas nomeações. Requerem aplicação do entendimento do STF no sentido de que “até mesmo o classificado além do limite inicial de vagas possui direito subjetivo à nomeação (...) quando surgirem novas vagas, sendo evidente a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração...". O ministro do Panejamento recusou-se em nomear os candidatos aprovados, apesar de manifestação do presidente do Banco Central da necessidade de nomeações. Alegam direito líquido e certo.
O Procurador-geral do Banco Central presta informações e suscita incompetência do STJ. No mérito, afirma que não há direito líquido e certo, porque os impetrantes não foram aprovados no limite de vagas, de conformidade com o edital. O relator, ministro Og Fernandes, reconheceu a “legitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para o mandamus,...”. No mérito, reconheceu que da aprovação em concurso público decorrerá direito subjetivo à nomeação, se demonstrada: aprovação dentro do número de vagas; preterição de nomeação; aparecer novas vagas ou aberto novo concurso, durante a validade do certame; se surgirem novas vagas e houver manifestação da necessidade de provimento.
No caso foi reconhecida a necessidade de nomeação, conforme manifestação do Banco Central, pelo que foi concedida a segurança para determinar às autoridades coatoras a nomeação dos impetrantes.
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