A Justiça Trabalhista pratica atos absolutamente arbitrários, sem observar as leis e a própria Constituição: a 1ª Vara do Trabalho de Brusque/SC, em 2016, condenou a Cantina Restaurantes Empresariais Eireli – ME a pagar R$ 15 mil a Ana Paula Siqueira da Conceição, auxiliar de cozinha, sob o fundamento de que trabalhou na limpeza, tarefa não prevista em contrato e em horário diverso; a Reclamante denunciou também assedio moral de sua superior hierárquica.
A empresa assegurou que não tinha recursos para quitar a dívida, mas a execução prosseguiu até que, em fevereiro/2018, o juiz localizou crédito de R$ 19 mil na conta da devedora, autorizando imediato bloqueio. A empresa pediu a liberação do bloqueio, alegando que o valor não lhe pertencia, porque limite de cheque especial. O julgador manteve o bloqueio e houve Agravo de Petição para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho. Felizmente, o TRT reconheceu o equívoco operacional e jurídico e reformou a decisão do julgador de 1º grau.
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