O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença de 1º grau, para entender a configuração do crime previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, denominado de apropriação indébita tributária, o fato de empresário não recolher ICMS, cobrado do adquirente, no prazo legal, em operações próprias.
O STJ, através da 3ª Turma, negou Habeas Corpus aos empresários, acusados da apropriação do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo. Não se trata de inadimplemento fiscal, mas da prática do delito, pela constatação do dolo de apropriar dos respectivos valores. O relator, ministro Rogerio Schietti, apontou que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito
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